TSTAg-RR 0020001-56.2022.5.04.0015
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente privado (incidência das súmulas 126 e 331, IV, do TST)
- COVID-19
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora as reclamadas sustentassem tratar-se de um contrato de natureza comercial, atuava a empregadora direta como efetiva prestadora de serviços. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de terceirização lícita de serviços em favor da recorrente, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a tomadora deve responder subsidiariamente pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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