TSTAg-AIRR 0010828-72.2023.5.03.0153
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: invalidade dos controles de ponto
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Invalidade dos controles de ponto
- Presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial
- Prova em contrário
- Incide o óbice da Súmula126 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL – PROVA EM CONTRÁRIO. O acórdão regional, soberano na análise das provas, manteve a sentença de primeiro grau, explicando que “foi afastada a credibilidade dos registros de ponto”, porém “a r. sentença recorrida formou o seu livre convencimento com base no conjunto probatório, apontando em sua fundamentação para prova oral produzida nos autos”. Quer dizer que, apesar de considerados inválidos os controles de ponto, o Tribunal a quo entendeu que a jornada alegada na inicial foi desconstituída pelas provas dos autos. Incide o óbice da Súmula126 do TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AMBIENTE FRIO – MATÉRIA FÁTICA. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “o acondicionamento de produto processado na câmara fria ficava mais a cargo do auxiliar do que a cargo do autor, que era operador de produção”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. HONORÁRIO DE ADVOGADO – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11º do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º do CPC/2015 e 791-A, § 2º da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Multas e Demais Sanções