TSTRR 1000050-62.2021.5.02.0205
Rescisão indireta: inadimplemento de verbas trabalhistas
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Inadimplemento de verbas trabalhistas
- Ausência de pagamento de horas extras
- Falta grave do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA – INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – FALTA GRAVE DO EMPREGADOR – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o não pagamento de horas extras é conduta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no particular. Brasília, 9 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora