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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020621-15.2021.5.04.0141

Promoção por antiguidade: critério temporal

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Critério temporal
  • Norma regulamentar
  • Ônus da prova
  • Incólumes os dispositivos indicados pela parte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. 1 - Analisando os termos da Resolução nº 14/2001, o Tribunal Regional assentou que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Consignou que implementadas as condições atinentes ao decurso do tempo, e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da promoção vindicada, sendo certo que incumbia à reclamada o ônus de demonstrar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à promoção (art. 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC). Assim, concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade correspondente aos anos de 2015 e 2021, em parcelas vencidas e vincendas, sendo esta última contemplada em sentença. Desse modo, considerando que a reclamada descumpriu os termos de seu próprio regulamento, não há falar em ingerência indevida na discricionariedade da Administração Pública. 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 3 - Por sua vez, não se vislumbra qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade, conforme diretriz traçada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo. 4 - No caso dos autos, não se extrai do acórdão regional qualquer premissa a evidenciar o não preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos contidos na norma interna da reclamada. Não demonstrada, portanto, a regularidade do preterimento do autor da concorrência pelas progressões pleiteadas e deferidas nos anos de 2015 e 2021. Incólumes os dispositivos indicados pela parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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