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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000240-55.2022.5.02.0022

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Exceção prevista no art. 62, i, da CLT
  • Controvérsia fática
  • Reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado
  • Ausência de transcrição do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Concluindo a instância soberana na análise das provas que, “na presente hipótese, ficou patente que o referido controle era efetivamente realizado, através da informação, com foto, no grupo do aplicativo e ainda registro de vendas em tempo real”, tem-se como inaplicável ao presente caso a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pois entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR A MATÉRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso por duplo fundamento quais sejam que “o sistema de tributação previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa, com previsão na Lei nº 12.546/2011, tem o alcance dos contratos de trabalho em curso não contemplando a contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas trabalhistas sonegadas durante o período do contrato de trabalho e asseguradas por decisão judicial” e que, “ademais, a empresa não logrou êxito em demonstrar o recolhimento do tributo incidente sobre a receita bruta nas competências respectivas, uma vez que juntou aos autos alegados comprovantes referentes a períodos distintos daqueles do contrato de trabalho do autor (06/2018 a 03/2020), por exemplo, dos anos de 2014, 2015, 2017 e início de 2018, e apenas dois meses, no interregno supramencionado”. 2. Em suas razões de revista a parte não transcreve, tampouco impugna o segundo fundamento adotado pela Corte Regional, sequer de forma tangencial. 3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT C/C, a Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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