TSTAg-AIRR 0010357-42.2024.5.03.0017
Rito sumaríssimo: conflito entre convenções coletivas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Conflito entre convenções coletivas
- Mesmos sindicatos signatários
- Mesma base territorial
- Aplicação da norma mais específica
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONFLITO ENTRE CONVENÇÕES COLETIVAS. MESMOS SINDICATOS SIGNATÁRIOS. MESMA BASE TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamantes, consignando-se que, em procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista limita-se à demonstração de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST (art. 896, § 9º, da CLT), e que não restou configurada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/88. 3. No agravo interno, entretanto, a agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reproduzir modelo genérico de peça recursal, manifestamente dissociado do caso concreto, inclusive atribuindo a autoria do recurso de revista à parte contrária e fazendo referência a elementos estranhos ao recurso e à instância em que tramita o feito. 4. Assim, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos elencados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, inviável o conhecimento do agravo, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora