STJAgRg no AREsp 2.841.598
Crime de roubo: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de roubo
- Dosimetria da pena
- Critérios de aumento da pena-base
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na jurisprudência dominante do STJ, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena.
3. A defesa alega que a exasperação da pena deveria ser fixada, em regra, no patamar de 1/6 da pena mínima abstrata, salvo fundamentação concreta e específica para um aumento mais gravoso.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi proferida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o critério trifásico do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e conduta social, justificando o aumento da pena-base.
6. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator é válida quando baseada em entendimento dominante do STJ. 2. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico, com fundamentação concreta para o aumento da pena-base. 3. A exasperação da pena pode seguir frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, conforme a jurisprudência do STJ, desde que devidamente justificada".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.063.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator é válida quando baseada em entendimento dominante do STJ. 2. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico, com fundamentação concreta para o aumento da pena-base. 3. A exasperação da pena pode seguir frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, conforme a jurisprudência do STJ, desde que devidamente justificada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.