STJAgInt no AREsp 3.108.212
Concorrência desleal por desvio de clientela: danos morais não presumidos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal por desvio de clientela
- Danos morais não presumidos
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONCORRÊNCIA DESLEAL POR DESVIO DE CLIENTELA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, de modo a infirmar o acórdão recorrido e seus integrativos; ii) saber se, reconhecida a concorrência desleal por desvio de clientela, o dano moral é presumido; e iii) saber se é possível reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte recorrente.
4. Nos termos da orientação desta Corte Superior, "[o]s danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica" (REsp n. 2.047.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
5. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a indenização por dano moral, assentando que, em hipóteses de concorrência desleal decorrente exclusivamente de desvio de clientela, o dano moral não é presumido, exigindo demonstração de maculação da imagem ou da honra da autora, o que não se verificou nos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.