TSTEDCiv-RR-RR 0020161-93.2016.5.04.0661
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que o Tribunal Regional presumiu sua culpa com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2 - O reclamante aponta contradição, alegando que o Regional, na verdade, concluiu pela responsabilidade subsidiária com base na negligência do ente público em adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, apesar das medidas fiscalizatórias adotadas e da rescisão do contrato com a empresa prestadora de serviços. 3 – A alegação de contradição não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e lógica a respeito das questões postas em juízo, não havendo incoerências ou incompatibilidades entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora