Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Emb 0020960-08.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DO STF. Em razão de potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCONTOS/RECOLHIMENTOS FISCAIS. PREJUDICIALIDADE. Ante a possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do agravante, deixa-se de analisar o tema em virtude da potencial prejudicialidade. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária da administração pública decorrente da fiscalização ineficaz/insuficiente. 2. Na hipótese dos autos, embora o ente público tenha trazido aos autos a documentação que comprova a fiscalização, a Corte Regional assenta a existência de culpa in vigilando em razão de a fiscalização ser ineficiente por ter havido condenação ao pagamento de diferenças salariais, 13º salário e férias. Assim, nota-se que a conclusão estaria alicerçada na simples ocorrência do inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ no que se refere aos descontos/recolhimentos fiscais, julgar prejudicado o exame da matéria; II ¿ quanto à responsabilidade subsidiária, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente, julgando, em relação ao demandado, improcedente a presente ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Município, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista do art. 791-A, da CLT. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.