TSTRO 703-72.2017.5.05.0000
Questão processual: decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Questão processual
- Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Invocação de causa de rescindibilidade do CPC de 2015
- Decadência
- Inaplicabilidade do item x da súmula 100 do TST
- Esgotamento das vias recursais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, III, V e VIII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de previsão legal semelhante no diploma de 1973 (artigo 485, III, V e IX). AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM X DA SÚMULA 100 DO TST. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA AÇÃO PRIMITIVA. SÚMULA 281 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. 2. Mas para a verificação da data do trânsito em julgado, o cômputo do prazo para interposição de recurso extraordinário somente será considerado se a parte esgotar as vias recursais disponíveis, conforme diretrizes das Súmulas 281 do STF e 100, X, TST. 3. No caso, a última decisão proferida na ação originária foi aquela em que o Ministro Vice-Presidente denegou seguimento ao recurso extraordinário aviado pela ora Autora. Sucede, porém, que a parte não esgotou todas as vias recursais perante esta Justiça do Trabalho, na medida em que, na forma dos artigos 557, § 1º, do CPC de 1973 e 239, II, do RITST (redação vigente à época), denegado seguimento ao recurso extraordinário pelo Ministro Vice-Presidente, com fulcro na inexistência de repercussão geral quanto à matéria, era cabível a interposição de agravo para o Órgão Especial do TST, no prazo de oito dias. Logo, o início do biênio a que alude o artigo 495 do CPC de 1973 ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao trânsito em julgado da decisão monocrática exarada pelo Ministro Vice-Presidente do TST. Referida decisão, publicada em 20/5/2015, considerado o transcurso do prazo recursal de oito dias para interposição de agravo, passou em julgado efetivamente em 29/5/2015, pelo que o biênio decadencial iniciou-se em 30/5/2015, com prazo final para propositura da ação desconstitutiva recaindo em 30/5/2017. Como a ação rescisória foi intentada somente em 1/6/2017, há de ser declarada a decadência do direito de propor a ação. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Competência Funcional