TSTRR 0000697-30.2025.5.17.0007
Rescisão indireta: eventual atraso no recolhimento do FGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Eventual atraso no recolhimento do FGTS
- Distinguishing
- Julgado desta Oitava Turma no mesmo sentido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. EVENTUAL ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), firmou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT) suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso dos autos, contudo, o Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta, registrando expressamente que os atrasos nos depósitos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e que os valores foram integralmente quitados a posteriori pela empregadora, com a incidência dos respectivos juros e multas legais. Desse modo, constata-se a presença de uma peculiaridade apta a afastar a incidência da tese firmada no referido precedente. Julgado desta Oitava Turma no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.