TSTRR-RR 0010916-41.2023.5.15.0068
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação de pessoas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Sob a égide da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado ao Tribunal Pleno dessa Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR’S, sem determinação de suspensão dos julgamentos. A matéria reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu, o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, adotando o seguinte fundamento: “de acordo com o laudo, os banheiros em que a autora desenvolvia as suas atividades não podem ser classificados como públicos e de alta rotatividade. Afinal, eram utilizados por cerca de 40 pessoas por dia.” Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos limites da inicial, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Mantém-se o valor da condenação. Custas a cargo do reclamado. Condena-se o reclamado a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamante, no importe de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator