STFRcl 75.846 AgR-ED
Determinação de Suspensão Nacional dos Processos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Determinação de Suspensão Nacional dos Processos
- Cassação prévia do ato Reclamado
- Impossibilidade
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema 1389. Determinação de Suspensão Nacional dos Processos. cassação prévia do ato Reclamado. Impossibilidade. Matéria referente ao mérito do precedente paradigma a ser aplicado no momento oportuno. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0001257-41.2018.5.08.0015, na qual sustenta-se que o Tribunal reclamado, ao manter o reconhecimento da legalidade do auto de infração lavrado, diante da suposta existência de vínculo empregatício entre os médicos que lhe prestavam serviço, desconsiderando a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE-RG958.252 (tema 725).
2. Em sede de agravo regimental, reconsiderando decisão anterior que havia negado seguimento à reclamação, julguei parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo n. 0001257-41.2018.5.08.0015, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a cassação do ato reclamado previamente à suspensão do processo originário.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
6. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida.
7. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
9. Determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. A medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.
10. Incabível a prévia cassação do ato reclamado tendo em vista que a matéria subsome-se ao próprio mérito do ARE-RG 1.532.603, Tema 1389 da repercussão geral, de modo que a cassação, ou não, do ato impugnado depende do que venha a ser decidido no referido precedente vinculante.
11. A decisão recorrida foi proferida de forma exauriente e satisfativa, julgando a reclamação apenas parcialmente procedente tendo em vista a subsunção do caso à matéria afetada pela sistemática da repercussão geral, cujo precedente paradigma deverá ser observado pelo Juízo reclamado no momento oportuno, sem prejuízo do ajuizamento de nova reclamação em caso de descumprimento.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.