TSTAg-AIRR 0021215-66.2019.5.04.0022
Invalidade dos registros de ponto: transcrição insuficiente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Invalidade dos registros de ponto
- Transcrição insuficiente
- Prejudicada a análise da transcendência
- A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma
- Horas extras
- Regularidade do regime compensatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 deve observar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso dos autos, a parte realizou transcrição insuficiente, deixando de colacionar todos os pontos essenciais para a compreensão da controvérsia, no tema analisado, razão pela qual fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGULARIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Tribunal regional pautou sua decisão nos elementos fático-probatórios dos autos, utilizando-se das provas carreadas aos autos para firmar seu convencimento de que o banco de horas era formal e materialmente válido. Por força da Súmula 126/TST, é inviável acolher a pretensão da parte agravante, cuja tese central é a de que os registros de ponto não refletiam a real jornada de trabalho. Logo, o recurso de revista é inadmissível, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária