STJAgRg no HC 1.123.428
Crime de tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Dosimetria
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
- Writ indeferido liminarmente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 1.071.777/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500785-24.2023.8.26.0569, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de ser ele primário e ostentar bons antecedentes, não havendo elementos concretos de dedicação a atividade criminosa, sendo inadequado o uso de atos infracionais para afastar a minorante.
2. Quanto à incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, asseverei que as razões das instâncias de origem estavam amparadas em dados empíricos do caso e em julgados desta Corte Superior, que autorizavam em hipóteses excepcionais, o exame do histórico infracional para aferir dedicação a atividades criminosas, desde que houvesse fundamentação idônea, gravidade dos atos pretéritos e proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021).
3. No caso, observei que os elementos considerados: múltiplas passagens na FAI por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e as circunstâncias do flagrante em área dominada pelo tráfico, somavam-se ao conjunto probatório de que o paciente estava envolvido com organização que realizava o tráfico de drogas, fazendo de tal prática atividade habitual (e-STJ, fl. 62, daqueles autos). Ademais, os depoimentos policiais harmônicos e a confissão do paciente de que estava "trabalhando" para terceiros, transportando as drogas em troca de pagamento, formaram um juízo consistente de que ele não se enquadrava no perfil do pequeno traficante, para ser beneficiado pela minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Desse modo, concluí que o acórdão impugnado estava em harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior que "admite a utilização de atos infracionais anteriores como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 979.080/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe 28/3/2025).
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.