TSTAg-AIRR 0011515-88.2022.5.15.0011
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional de horas
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT: 1.1. HORAS EXTRAS. 1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. 1.3. ADICIONAL DE HORAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos não foram preenchidos os requisito contidos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, o trecho do acórdão foi transcrito no início do recurso de revista, dissociado das razões em que a parte recorrente expõe especificamente seu pedido de reforma, não alcançando conhecimento o recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Intimação / Notificação