STJAgRg no HC 1.091.363
Extorsão tentada: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Extorsão tentada
- Dosimetria
- Fração de redução pela tentativa
- Revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
- Constrangimento ilegal manifesto
- Ausência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXTORSÃO TENTADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta na manutenção da fração de redução pela tentativa, pois as instâncias ordinárias assentaram que o iter criminis da exigência indevida foi completo, inclusive na presença da filha da ofendida, circunstância que implantou o temor pretendido sobre a vítima e sua família.
3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto ao grau de aproximação da consumação demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. As circunstâncias de a vítima não ter entregado a quantia exigida, ter registrado boletim de ocorrência e ter solicitado medidas protetivas não evidenciam, por si sós, flagrante ilegalidade, pois já se inserem no reconhecimento da forma tentada do delito.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.