Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010521-39.2022.5.15.0115

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o v. acórdão ora embargado está devidamente fundamentado, sendo certo que as alegações da Ré não revelam nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, apenas denotam o seu inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.