TSTAIRR 1000626-53.2019.5.02.0002
Fase de execução: extensão das verbas devidas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Extensão das verbas devidas
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
- Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DAS VERBAS DEVIDAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sede de recurso de revista, o executado alega que a parcela de remuneração pleiteada pelo exequente, que elevaria o seu benefício, não constituiu a base dos recolhimentos de contribuições, de modo que não foram constituídas as reservas necessárias para o recebimento da elevação. Reportando-se à interpretação que faz do título exequendo, pugna pela imposição de responsabilidade do patrocinado e do exequente pela formação de reserva matemática e pagamento de suas cotas-partes. O Tribunal Regional consignou que foi reconhecida a responsabilidade do patrocinador (Banco do Brasil) em relação à sua cota-parte. Entretanto, consta do título executivo a ressalva de que o pagamento do benefício não ficará condicionado ao prévio recolhimento das contribuições, haja vista a possibilidade da recorrente utilizar de meios próprios para compelir o patrocinador ao pagamento, na hipótese de não efetuá-lo de maneira espontânea. A partir das premissas consignadas no acórdão recorrido, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Ao revés, a decisão Regional informa que a apuração das parcelas está em sintonia com o comando do título executivo judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Entendimento pacificado por meio da OJ 123 da SBDI-II do TST, aplicável por analogia. In casu, a partir das premissas consignadas na decisão recorrida, não é possível identificar violação à coisa julgada formada no título executivo. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às parcelas trabalhistas deferidas. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da citada OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Por fim, a alegação do recorrente sobre a necessidade de realização de prova pericial técnica atuarial não foi enfrentado pelo Regional, não havendo tese explícita sobre a matéria, circunstância que inviabiliza o conhecimento do tema, nos termos da súmula nº 297 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator