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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.553

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, reduziu a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo o regime inicial fechado.

2. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo primário, sem antecedentes e não integrante de organização criminosa. Argumenta que houve bis in idem na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem.

5. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.

6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021.

Tese

"1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] a elevada quantidade de droga apreendida retrata circunstância que extrapola o âmbito de proteção do tipo penal mencionado, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado".

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