TSTAIRR 0010505-09.2021.5.15.0087
Procedimento sumaríssimo: óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
- Apelo desfundamentado
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso, o apelo, que versa sobre adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e indenização por danos morais, encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte não cumpriu os comandos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista submetida ao rito sumaríssimo, pois não arguiu ofensa a dispositivo constitucional e tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. Assim, mostra-se inviabilizada a análise da transcendência do recurso, independentemente das questões objeto da insurgência ou do valor da condenação (R$ 4.000,00), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator