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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001112-21.2019.5.02.0719

Quanto ao tema "correção monetária: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Quanto ao tema "correção monetária
  • Horas extras
  • Adicional de insalubridade
  • No caso, o col
  • Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
  • Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por divisar possibilidade de julgamento favorável à recorrente no mérito, deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC/2015). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que não era válida a adoção do sistema de compensação de jornadas na modalidade de banco de horas, uma vez que o autor realizava atividade insalubre e não houve licença da autoridade competente para tanto. Asseverou ainda que, inobstante tal fato, há diferenças a favor do autor, uma vez que foram apontadas e demonstradas diferenças em réplica, o que inviabiliza a reforma da decisão sem o necessário exame dos fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a controvérsia não foi dirimida com base nas regras ordinárias do ônus da prova, reputando-se incólumes os artigos 818 da CLT; 373 do CPC e a Súmula nº 338, II, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré com base no esclarecimento do Vistor, que constatou que o contato do autor com o lixo não pode ser equiparado àquele restrito a escritórios ou áreas de pouca circulação, pois realizado dentro do ambiente fabril, no qual se ativam 370 empregados. Constou no acórdão do TRT que " o perito de confiança nomeado pelo Juízo constatou que o reclamante no exercício de sua função "desenvolveu suas atividades, no local avaliado, na loja e na fábrica, no Departamento de Limpeza, fazendo parte de uma equipe formada por 01 Encarregado de Limpeza, 02 Líder de Limpeza e 24 Auxiliares de Limpeza, trabalhando no sistema de rodízio semanal, ficando responsável pela limpeza da confeitaria, do setor do chocolate, da área dos salgados, almoxarifado, embalagem, expedição, sorvete, panetone e da cozinha (atualmente, desativada), se ativando ainda, 02 meses por ano, na loja e seus banheiros, realizando em todos esses locais, a manutenção diária da limpeza, através da varrição, cuidando do recolhimento do lixo, e sua lavação geral, jogando água, esfregando, puxando a água e secando com pano, fazendo uso ainda da máquina de lavar ". Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Considerando que se trata de estabelecimento com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Destarte, estando a decisão regional em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando que os embargos declaratórios foram opostos visando o pronunciamento da Corte Regional sobre o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e mantendo-se aquele Tribunal inerte, verifica-se possível violação do artigo 1.026, § 2º, da CLT. Reconhecendo a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, II, da CLT, e diante da possível violação do artigo 1.026, §2.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Embora o Tribunal Regional não tenha, efetivamente, analisado a matéria, pois relegou à fase de liquidação, observa-se que a parte pleiteou a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, tendo-se em vista, ainda, os princípios da economia e celeridade processuais, passo ao exame. 2. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59). 3. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. 4. Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. 5. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. 6. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 7. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". 8. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 9. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 10. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) 11. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 12. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, II, da CRFB, e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Considerando que os embargos declaratórios foram opostos visando o pronunciamento da Corte Regional sobre o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e mantendo-se aquele Tribunal inerte, verifica-se o real interesse da parte em ter sua matéria conhecida, a fim de que este Tribunal pudesse analisar a matéria. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento da ré apenas quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; II - conhecer do recurso de revista da ré quanto aos temas "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" e "multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios", por violação dos artigos 5º, II, da CRFB e 1.026, § 2º, do CPC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406; e excluir a penalidade pela oposição de embargos declaratórios protelatórios fixada pelo Tribunal Regional.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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