TSTAIRR 0000367-13.2024.5.07.0018
Prequestionamento: transcrição do trecho da decisão recorrida que demonstre seus fundamentos fáticos e jurídicos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Prequestionamento
- Ausência
- Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTRE SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a CLT não autoriza o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso de revista pela análise do mérito da decisão recorrida e das próprias razões recursais, o que teria ocorrido no presente caso; que estão preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso; e que a decisão impugnada se limitou a transcrever as razões do acórdão pelo qual foi julgado o recurso ordinário. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão denegatória não apreciou o mérito do recurso de revista e, na verdade, se limitou a obstar seu prosseguimento pela ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento, conforme exigência do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 4. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que efetivamente não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. A recorrente tão somente transcreveu o dispositivo do acórdão, do qual não se extraem as razões decisórias do Regional. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta a transcrição do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 6. Incide, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação