TSTAg-AIRR 0000052-46.2024.5.14.0161
Horas extras: trabalho a céu aberto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho a céu aberto
- Atividade insalubre
- Calor
- Não concessão de intervalo para recuperação térmica
- Não demonstração do desacerto da decisão denegatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO A CÉU ABERTO. ATIVIDADE INSALUBRE. CALOR. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359 QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR 15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem. II. No entanto, a partir de 09/12/2019, as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, conforme alteração no Anexo 3 da NR 15 promovida pela Portaria SEPRT n.º 1.359. III. Desse modo, considerando que o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em período anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica deve ser limitada a 08/12/2019, em razão do advento da referida Portaria, tal como constou na decisão regional. IV. Assim, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, não merece reparos a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento patronal. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, reconhecer a transcendência jurídica e negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator