TSTAg-EDCiv-RRAg 0100139-83.2023.5.01.0071
Comissões: encargos financeiros
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Encargos financeiros
- Juros
- Vendas parceladas
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas. 2. Destaco, de início, que o acórdão não aborda a existência de cláusula contratual que impeça a incidência de comissões sobre juros. Diante disso, e considerando a falta de prequestionamento da matéria, aplica-se o entendimento da Súmula 297, I, do TST. 3. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), na sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 4. Diante disso, a decisão monocrática que reformou o acórdão, mantendo as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, está em consonância com a tese jurídica estabelecida por este Tribunal Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora