TSTAg-AIRR 0000711-23.2022.5.05.0631
Transmudação de regime jurídico: admissão por concurso público pelo regime celetista após a CF/88
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação de regime jurídico
- Admissão por concurso público pelo regime celetista após a CF/88
- Prescrição bienal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidores admitidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, por concurso público e, consequentemente, em fixar a possibilidade de incidência da prescrição quanto às pretensões autorais acerca dos recolhimentos do FGTS. 3. Na hipótese, a autora foi admitida pelo Município mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista após a Constituição Federal de 1988 e teve seu regime jurídico alterado em 2007, quando este passou a ser estatutário. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a transmudação de regime celetista para estatutário é válida quando o obreiro é contratado após a Constituição Federal de 1988 mediante aprovação em concurso público. 5. Nesse contexto, considera-se extinto o contrato de trabalho a partir da implementação do regime estatutário pelo Município, em 2007, fluindo a partir de então a prescrição bienal prevista no art. 7º XXIX da Constituição Federal de 1988. 6. Dessa forma, a pretensão da autora está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 2022, ou seja, mais de dois anos após a transmudação de regime jurídico. 7. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator