TSTAg-AIRR 1001291-51.2023.5.02.0383
Progressão por antiguidade: ausência de alternância de critérios
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Ausência de alternância de critérios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Dessa forma, considerando que o início de vigência da Lei 13.467/2017 ocorreu em 11/11/2017 e que, na sentença foi pronunciada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 17/08/2018, observa-se que a decisão do TRT que considerou válido o PCCS da reclamada que não prevê a progressão por antiguidade está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora