TSTRRAg 11279-30.2018.5.15.0027
Horas in itinere: trabalhador rural
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
- Intervalos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. 1. Pretensão recursal no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere. 2. A alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere dos contratos firmados após a sua vigência. Na hipótese, trata-se de trabalhador rural, incidindo a Lei 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Dessa forma, o trabalhador rural contratado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. Acórdão Regional que decidiu em parcial desconformidade com tal entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Pretensão recursal no sentido de condenar a reclamada ao pagamento da pausa da NR-31. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. 3. Decisão Regional que contrariou o referido entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários sucumbenciais", por ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que, em caso de condenação desta ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras; passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "pausas da NR-31 - trabalhador rural", por ofensa ao art. 8º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 72 da CLT, utilizado por analogia ao caso.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Honorários Advocatícios