STJREsp 2.189.565
Porte ilegal de arma de fogo: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Não ocorrência
- Natureza meramente declaratória
- Ausência de repercussão no mérito do julgado
- Lapso temporal inferior ao prazo prescricional aplicável
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO MÉRITO DO JULGADO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que rejeitou embargos de declaração, nos quais se alegava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal após a correção de erro material no acórdão que julgou a apelação.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos. O acórdão de apelação foi publicado em 1º/11/2023, confirmando a sentença condenatória de 14/2/2020. Em 4/4/2024, houve retificação de erro material no relatório do julgado, sem alteração no dispositivo do acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no acórdão confirmatório da sentença condenatória, sem alteração do mérito, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
III. Razões de decidir
4. A correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão.
5. O lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório foi inferior ao prazo prescricional aplicável, não configurando prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"A correção de erro material em acórdão confirmatório de sentença condenatória, sem alteração do mérito, não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.