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Jurisprudências

STJREsp 2.075.955

Revisão de benefício complementar com reflexos de horas extras

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Trabalho
  • Revisão de benefício complementar com reflexos de horas extras
  • Compensação (arts. 368 e 369 do CC)
  • Causalidade e sucumbência (arts. 394 a 396 e 884 a 886 do CC)
  • Dissídio jurisprudencial
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Ementa

RECURSO DE PREVI: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. TEMA 955/STJ. ART. 927, III, DO CPC. CONDICIONALIDADE À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 E 369 DO CC). CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA (ARTS. 394 A 396 E 884 A 886 DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com sentença de procedência e título que depende de recomposição atuarial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por aplicação equivocada do Tema 955/STJ e indevida condenação em parcelas vencidas; (ii) é vedada a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício (arts. 368 e 369 do CC); (iii) incide o princípio da causalidade para afastar sucumbência ou reconhecer sucumbência recíproca (arts. 394 a 396 e 884 a 886 do CC); (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição da sucumbência.

3. A revisão do benefício depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com apuração por estudo atuarial, observada a modulação do Tema 955/STJ. Não se configuram parcelas pretéritas exigíveis antes do custeio, nem juros de mora da citação, pois o adimplemento depende do implemento da condição.

4. É possível, na liquidação, compensar os créditos cruzados decorrentes do aporte atuarial devido pela participante e pelo patrocinador e das diferenças do benefício reconhecido, uma vez tornados líquidos e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.

5. A autora obteve procedência integral do pedido de revisão. A recomposição atuarial é condição de eficácia do título e não afasta a sucumbência dos réus; não há espaço para sucumbência recíproca sem revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Superado o mérito pela alínea a sobre a sucumbência, fica prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão jurídica, além de ausente cotejo analítico suficiente.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE BANCO DO BRASIL: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEMA 936/STJ). RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO ATUARIAL CONFORME REGULAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO/RECOMPOSIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto por patrocinador contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda previdenciária com causa de pedir fundada em ato ilícito trabalhista (não pagamento de horas extras) e determinou recomposição prévia e integral da reserva matemática por participante e patrocinador, conforme regulamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 936/STJ para afastar a legitimidade do patrocinador; (ii) inexiste solidariedade com a entidade fechada; (iii) há necessidade de prévia recomposição na Justiça do Trabalho; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre legitimidade e custeio.

3. A hipótese se enquadra na ressalva do item II do Tema 936/STJ, pois decorre de ato ilícito do patrocinador com repercussão direta no benefício e no custeio, mantendo-se a legitimidade passiva.

4. A repartição do aporte decorre do regulamento da data da elegibilidade; ausente prequestionamento específico sobre "solidariedade", incide a Súmula 211/STJ; a revisão dessa premissa demandaria interpretação de cláusula regulamentar e revolvimento fático, obstados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

5. Não há exigência de recomposição prévia na Justiça do Trabalho como condição de procedibilidade na Justiça Comum; a recomposição atuarial é determinada na liquidação, conforme a modulação do Tema 955/STJ.

6. Diante dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para a alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c sobre as mesmas questões jurídicas.

7. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ROSI CONOR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TÍTULO CONDICIONAL. PROVEITO ECONÔMICO AINDA NÃO MENSURÁVEL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto pela autora visando fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, em detrimento do valor da causa, em demanda cujo título envolve recomposição atuarial.

2. O objetivo recursal é decidir se a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com afastamento da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica.

3. Estando ausente condenação líquida e sendo, por ora, inestimável o proveito econômico - dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial -, é correta a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

4. A alteração da base de cálculo demandaria infirmar premissas fáticas do acórdão sobre a condicionalidade do título e a impossibilidade de mensuração, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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