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Jurisprudências

TSTRR 0000875-23.2024.5.05.0532

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. No caso, o acórdão regional consignou que “[...] houve desincumbência de tal ônus probatório no caso dos autos. Primeiro, porque sendo a 2ª Reclamada fictamente confessa, então deve se ter por verdadeira a tese autoral de sua responsabilização subsidiária, o que pressupõe, como já dito, a ausência de fiscalização eficiente. Ressalte-se que o precedente pretoriano acima mencionado vedou a utilização do instituto da inversão do ônus da prova para fins de demonstração da falha da Administração Pública, contudo, obviamente que tal instituto não se confunde com a confissão ficta decorrente da Súmula 74 do TST, de sorte que não há que se falar em desrespeito à tese do Tema 1118 do STF diante do raciocínio acima.”. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da SbDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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