TSTAg-AIRR 0020113-13.2023.5.04.0331
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A TESE OBRIGATÓRIA FIXADA PELO TST. TEMA 163 DA TABELA DE IRR. Nos termos da tese fixada por esta Corte, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista - Tema 163 da Tabela de Recursos Repetitivos -, a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Nesse cenário, verificado que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator