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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001571-19.2019.5.02.0203

Prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Adicional de Insalubridade
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Honorários Periciais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 556,39 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 11.127,97), em favor da parte reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Honorários Periciais

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