TSTAg-AIRR 1001571-19.2019.5.02.0203
Prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária
- Benefício de ordem
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Adicional de Insalubridade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 556,39 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 11.127,97), em favor da parte reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Honorários Periciais