TSTAg-AIRR 1498-44.2016.5.10.0010
Dispensa discriminatória: reintegração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Reintegração
- Opção da reclamante
- Conversão da reintegração em indenização
- Fato novo
- Assim, não há a violação ao dispositivo legal indicado pela agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 4°, I, DA LEI 9.029/95. OPÇÃO DA RECLAMANTE. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. FATO NOVO . Constatada a resilição contratual por ato discriminatório, o art. 4° da Lei 9.029/95 faculta ao empregado a reintegração ou a indenização, sendo que, na hipótese dos autos, a reclamante optou pela reintegração nos termos consignados na decisão regional. Assim, não há a violação ao dispositivo legal indicado pela agravante. No tocante ao "fato novo" e aplicabilidade do artigo 482, c, da CLT, sustenta a agravante a impossibilidade de reintegração da reclamante em razão desta trabalhar para empresas concorrentes, o que culminaria na reforma imediata do acórdão regional para determinar a conversão da reintegração em indenização. [...]. Diferentemente do alegado, o fato da reclamante encontrar-se trabalhando em novo emprego em data posterior à sua dispensa, por si só, não impossibilita a sua reintegração aos quadros da empresa na forma determinada pelo TRT a quo e tal fato não representa fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo de direito apto a influenciar no julgamento dos autos, nos termos do artigo 493 do CPC. Ademais, a Corte Regional ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, consignou em relação ao "fato novo" que " nada a prover, uma vez que não comprovadas as alegações relativas à incompatibilidade e prejuízo ao serviço quanto ao provimento jurisdicional de reintegração da Reclamante/Embargada, ainda mais quando permanece o interesse autoral na reintegração ao emprego, como visto alhures". Portanto, remanesce o interesse da reclamante à reintegração aos quadros da reclamada, bem como não há comprovação da violação apontada como falta grave pelo reclamado (art. 486, c, da CLT). Dessa forma, a negativa do pedido de conversão da reintegração em indenização substitutiva não implicou em ofensa ao art. 4º da Lei 9.029/95, nem ao artigo 482, c da CLT na forma pretendida pela agravante. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional