TSTRR 0012093-98.2020.5.15.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Contrato de gestão
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO- RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE GESTÃO – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral do E. Suprema Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Aplicam-se os dispositivos atinentes à responsabilidade subsidiária do ente público (artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) ao contrato de gestão e a outros instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública com base nos artigos 116, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 184, caput, da Lei nº 14.133/2021. Julgado. 3. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. 4. Houve ainda má-aplicação dos itens 2 e 4 do tema nº 1118 de repercussão geral do E. STF. Quanto ao item 2, o Eg. TRT nem sequer indica a existência de notificação formal ao ente público a respeito de descumprimento de obrigações trabalhistas. Em relação ao item 4, a tese vinculante refere-se aos contratos de terceirização enquanto o próprio TRT assinalou que o Município-Reclamado “firmou contrato de gestão com a organização social” (fl. 706). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do Município-Reclamado por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público. Brasília, 2 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora