TSTAIRR 0011048-46.2022.5.15.0129
Jornada de trabalho: acordo de compensação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Acordo de compensação
- Validade
- Horas extras
- Diferenças
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT E SÚMULAS 126 E 337, I E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator