TSTRR 1000090-85.2023.5.02.0201
Ntervalo intrajornada: redução por normas coletivas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ntervalo intrajornada
- Redução por normas coletivas
- Validade
- Atualização monetária do crédito trabalhista
- Juros na fase pré-judicial
- Observância da tese vinculante do STF fixada na ADC n.º 58
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada deve ser considerada válida ou não. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, o TRT considerou válidas as normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada. Nesse sentido, asseverou que " A jornada de 8 horas em turnos de revezamento e a redução do intervalo estão autorizadas por acordo coletivo (fls. 900/907) e pelas portarias do Ministério do Trabalho (fls. 894/889). " Destacou, no julgamento dos embargos de declaração, que " o acordo coletivo abrange tão somente o período de 10.12.2018 até 09.12.2020 (...)", aplicando, em relação ao período remanescente posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os dispositivos por ela inseridos na CLT. 4. Considerando que a Constituição Federal nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, bem como a razoabilidade do tempo fixado (30 minutos), reputa-se válida a redução intervalar por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. Superado, portanto, o entendimento do TST no sentido de invalidação das normas coletivas que estabeleciam a redução do intervalo intrajornada (Súmula n. 437, II, cancelada nos termos da Resolução 225/2025, divulgada no DEJT em 30.06, 01 e 02.07.2025). Agravo a que se nega provimento, no particular. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o TRT adotou entendimento que contrasta com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária será feita pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema alusivo aos juros incidentes na fase pré-judicial; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.