STJAgRg no REsp 2.058.367
Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico
- Interceptações telefônicas
- Ausência de nulidade
- Necessidade da medida
- Invasão de domicílio
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).
2. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, em especial porque constatado que houve extensa apuração policial após o recebimento da denúncia anônima e antes do requerimento da medida.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. A condenação se baseou em elementos robustos de prova, inclusive testemunhal e material, sendo vedado, em recurso especial, o reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
6. Comprovado o papel de liderança do réu na empreitada criminosa, mostra-se legítima a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.