TSTAg-AIRR 0100725-65.2017.5.01.0222
Ausência de intimição do ente público na fase de conhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de intimição do ente público na fase de conhecimento
- Preclusão
- Ausente, desse modo, a transcendência
- Execução
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMIÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Conforme se verifica, a parte reclamada deixou de manifestar-se nos autos após a intimação do acórdão regional, quando interpôs recurso de revista, acerca da arguição da nulidade, razão pela qual a alegação, somente em fase de execução de nulidade de intimação, está preclusa. II. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a decisão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público transitou em julgado em data anterior à fixação da tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118, não comportando mais discussão a matéria, eis que acobertada pela coisa julgada. II. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. OJ Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, segundo o qual “A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator