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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010321-34.2023.5.03.0114

Horas extras: adicional noturno

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante às horas extras, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ter sido demonstrada a prestação de horas extras sem o respectivo pagamento. Registrou que “a testemunha ouvida a rogo do autor revelou que em média 2 vezes por semana tinham que aguardar o caminhão chegar à garagem por cerca de 1 a 2 horas antes de registrar o início da jornada no computador de bordo. Também informou que, por cerca de 2 a 3 vezes por semana a jornada era interrompida antes do final da viagem (estouro de jornada) quando tinham que aguardar entre 1h30 e 2h após o registro do término do dia para chegarem até garagem por meio de veículo disponibilizado pela ré ou táxi. Diante disso, fica ainda condenada a ré ao pagamento, 6 horas extras por semana, por todo o pacto laboral não prescrito”. 2. Quanto ao adicional noturno, o TRT manteve a sentença por verificar que não foi observada a hora ficta noturna, conforme entendimento da Súmula n. 60, II, do TST. Assentou que “constata-se que a parte ré quitou o adicional noturno, contudo, não considerou as horas laboradas após às 5h da manhã, em prorrogação à jornada noturna, bem como não observou a redução da hora ficta noturna - a teor do disposto no art. 73 da CLT e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 60 do c. TST”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, em ambos os temas, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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