TSTAg-AIRR 0010321-34.2023.5.03.0114
Horas extras: adicional noturno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional noturno
- TST”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante às horas extras, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ter sido demonstrada a prestação de horas extras sem o respectivo pagamento. Registrou que “a testemunha ouvida a rogo do autor revelou que em média 2 vezes por semana tinham que aguardar o caminhão chegar à garagem por cerca de 1 a 2 horas antes de registrar o início da jornada no computador de bordo. Também informou que, por cerca de 2 a 3 vezes por semana a jornada era interrompida antes do final da viagem (estouro de jornada) quando tinham que aguardar entre 1h30 e 2h após o registro do término do dia para chegarem até garagem por meio de veículo disponibilizado pela ré ou táxi. Diante disso, fica ainda condenada a ré ao pagamento, 6 horas extras por semana, por todo o pacto laboral não prescrito”. 2. Quanto ao adicional noturno, o TRT manteve a sentença por verificar que não foi observada a hora ficta noturna, conforme entendimento da Súmula n. 60, II, do TST. Assentou que “constata-se que a parte ré quitou o adicional noturno, contudo, não considerou as horas laboradas após às 5h da manhã, em prorrogação à jornada noturna, bem como não observou a redução da hora ficta noturna - a teor do disposto no art. 73 da CLT e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 60 do c. TST”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, em ambos os temas, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator