TSTRR 0000990-68.2023.5.17.0007
Inclusão do ats no adicional de trabalho noturno
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Inclusão do ats no adicional de trabalho noturno
- Norma coletiva
- Horas extras laboradas no feriado
- Descumprimento dos termos de acordo coletivo
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCLUSÃO DO ATS NO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante alega que o adicional por tempo de serviço (anuênio) tem natureza salarial e deve ser integrado ao salário-base para fins de cálculo do adicional noturno, com supedâneo na Súmula nº 203 do TST. O Tribunal Regional fundamentou que a norma coletiva firmada entre o sindicato do reclamante e a reclamada estabelece base de cálculo do adicional noturno mais vantajosa para o trabalhador do aquela disciplinada pela CLT. Partindo de referida premissa, afastou a natureza salarial da parcela de adicional por tempo de serviço (ATS) e excluiu a sua inclusão da base de cálculo do adicional por trabalho noturno (ATN). O Regional apresentou solução à lide com supedâneo na aplicação de norma coletiva. Sob tal perspectiva, verifica-se observância do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de maneira que o acórdão não merece reparo, senão vejamos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Na situação dos autos, o Regional não se descurou do entendimento vinculante assentado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF ao dar prevalência às disposições de norma coletiva que apresentam disciplina própria sobre a base de cálculo do adicional noturno. A SBDI-I, na sessão de 06/02/2025, ao promover o julgamento do Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, apresentou entendimento no sentido de que "Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN)". Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS LABORADAS NO FERIADO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE ACORDO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que o trabalho realizado nos feriados garante apenas o direito ao adicional de horas extras, não havendo direito ao pagamento da hora normal de trabalho, haja vista já estar englobado pelo pagamento normal do salário. Para alcançar tal conclusão, ancorou-se em interpretação do ACT 2015/2017. Com efeito, o Regional apresentou solução à lide a partir de quadro fático delineado com a interpretação de acordo coletivo de trabalho. Assim, para verificar a presença de direito a diferenças de horas extras, como pretende o reclamante, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas a fim de promover a alteração do quadro factual, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DE FOLGAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega, em síntese, que a empresa suprimiu folgas de forma irregular, sem previsão nos acordos coletivos, e que tem direito ao pagamento dos repousos semanais remunerados suprimidos nos termos declinados na petição inicial. Prossegue asseverando que a compensação de jornada de trabalho só é valida na hipótese em que ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, nos termos da Súmula n° 85, I, do TST. O Regional apresentou entendimento no sentido de que não foi provada a supressão de dias de folga a partir da interpretação promovida das normas internas da ré e do acordo coletivo firmado com o sindicato dos trabalhadores. Ao cotejar as razões recursais com os termos do acórdão recorrido, é possível verificar que a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas nº 126 do TST, senão vejamos. No âmbito desta Corte sedimentou-se entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Entretanto, é possível verificar no acórdão Regional a ausência de análise da pretensão sob o enfoque da possibilidade do regime de compensação ser disciplinado de forma unilateral pela reclamada, haja vista a conclusão da presença de norma coletiva disciplinadora de compensação da jornada de trabalho. Constata-se, pois, que para o êxito da pretensão recursal, haveria a necessidade de delimitação de quadro fático distinto ao apresentado pelo Regional, circunstância que exige a incursão no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. Assim, se a pretensão requer a análise do quadro fático dos autos, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿inclusão do ats no adicional de trabalho noturno - norma coletiva¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿horas extras laboradas no feriado - descumprimento dos termos de acordo coletivo¿ e ¿supressão de folgas¿. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator