TSTAIRR 0012338-27.2014.5.01.0207
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice de natureza processual
- Responsabilidade do sócio retirante
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (Súmula n. 184 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante da Corte de Vértice no sentido de que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a retirada ocorreu na vigência do contrato de trabalho, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos contados da averbação da sua saída da sociedade. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator