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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.452

Execução penal: detração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PENA EM CURSO. SUPOSIÇÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE JÁ CONSIDERADO EM OUTRA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O art. 42 do Código Penal prevê o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade a ser executada, desde que não esteja simultaneamente em curso o cumprimento de outra condenação definitiva. 2.Quando o apenado já se encontrava cumprindo pena no momento da superveniência de nova prisão cautelar - ainda que esta tenha resultado posteriormente em absolvição -, não é possível admitir a detração, sob pena de cômputo em dobro de período único de privação de liberdade. 3.No caso concreto, o agravante permaneceu preso entre 27/1/2012 e 17/5/2022 por força de prisão cautelar em processo do qual foi absolvido, mas esse mesmo período já havia sido considerado como tempo de cumprimento de pena em execuções penais distintas, com base em cálculo homologado judicialmente. 4.A hipótese não configura interrupção ou inexistência de execução penal, pois a privação de liberdade do recorrente teve fundamento legítimo em outros títulos executivos penais ainda em vigor, o que afasta a possibilidade jurídica da detração pleiteada. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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