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Jurisprudências

TSTAIRR 1000775-67.2021.5.02.0038

Execução: diferenças da proporcionalidade do abono complementar da aposentadoria

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA PROPORCIONALIDADE DO ABONO COMPLEMENTAR DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE PELA REGRA DO ARTIGO 106 DO REGULAMENTO PESSOAL DE 1965. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar o título executivo, concluiu que os cálculos das diferenças da proporcionalidade do abono complementar da aposentadoria devem considerar o salário-base e o reajuste do comando do artigo 106 do Regulamento Pessoal de 1965, sem considerar as demais normas posteriores editadas pelo banco executado, aí inclusa a cláusula 44ª do ACT de 2004/2006. Não determinou, contudo, a retificação dos cálculos de liquidação. Diante disso, o TRT, ao apreciar o agravo de petição do exequente, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto aos critérios de cálculo das diferenças da proporcionalidade do abono complementar da aposentadoria, pela não aplicação da norma coletiva de 2004/2006, e determinou a retificação dos cálculos de liquidação, o que não havia sido feito na sentença agravada. Neste caso, o exame da incidência, ou não, da cláusula 44ª do ACT de 2004/2006 e, por conseguinte, a determinação de retificação dos cálculos de liquidação demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quando fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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