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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000854-13.2023.5.13.0030

Pagamento de verbas rescisórias: fato do príncipe

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Notarial e Registral
  • Pagamento de verbas rescisórias
  • Fato do príncipe
  • Extinção de cartório
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i e III da CLT
  • Extinção de cartório”
  • Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Cumpre registrar que o recurso de revista da parte se dividiu em dois temas: “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” e “pagamento de verbas rescisórias. fato do príncipe. extinção de cartório”. 3 - Na decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, sendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” a ocorrência regular da prestação jurisdicional e, em relação ao tema de fundo, do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não há insurgência em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. 4 - No agravo interno, a parte sustenta que preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 6 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, em que registram que o ato praticado pelo poder público (extinção do tabelionato em que a reclamante trabalhava) foi legítimo e que “o denominado fato do príncipe deve ser suscitado pela parte prejudicada em face do seu real empregador para que este seja condenado ao pagamento dos haveres rescisórios e não contra o ente público, como fez a reclamante.”. 7 – O trecho transcrito pela parte no recurso de revista trata-se apenas de uma interpretação da Corte Regional em relação ao artigo 486, da CLT, não constando nenhum fundamento que levou o Tribunal Regional a manter a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Verifica-se, portanto, que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 8 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 – Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 11 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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