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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.953.193

Solidariedade entre fornecedores: decadência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da ocorrência ou não de decadência em ação de responsabilidade por vício de produto, à luz da aplicação do CDC, da solidariedade entre fornecedores e dos efeitos suspensivos de notificação extrajudicial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 18 do CDC) e pela suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC em razão de notificação extrajudicial enviada a uma das fornecedoras, não havendo resposta negativa apta a reabrir o prazo, bem como pela não consumação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.

4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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