Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010299-76.2019.5.15.0115

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Da omissão, o que não foi atendido
  • Horas extraordinárias
  • Cargo de confiança
  • Ônus da prova
  • Trechos insfucientes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso vertente, a Corte de origem procedeu com uma análise efetiva e suficiente do caso concreto, mediante detalhamento de provas documentais e orais constante dos autos que promoveram o seu convencimento. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. TRECHOS INSFUCIENTES. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional nos tópicos correspondentes aos temas “da prova” e “inaplicabilidade do art. 62, II, e Súmula 287 do TST”, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Decerto, o simples relato da fundamentação adotada pela Corte de origem não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assim como a transcrição de trechos aleatórios e fragmentados ao longo das razões recursais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.