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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.331

Crime de extorsão: fixação de regime prisional mais brndo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de extorsão
  • Fixação de regime prisional mais brndo
  • Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
  • Writ indeferido liminarmente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRNDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 847.923/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.0008709-67.2011.8.26.0348, era vindicado também o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados.

2. Na oportunidade, asseverei que apesar de o montante da sanção 7 anos de reclusão , admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

3. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.

4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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