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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010403-72.2023.5.03.0047

Cerceamento de defesa não configurado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o indeferimento de produção de nova prova pericial configura cerceamento do direito de defesa. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há indícios de que os critérios e avaliações considerados pelo Perito estejam em desacordo com as exigências legais, tampouco que tenha sido aferido resultado que não correspondesse à realidade vivenciada pela reclamante e, sem demonstração de vícios que invalidem o laudo pericial, não há razão para que a prova seja desconsiderada ou mesmo revista, pois a mera circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável à parte não enseja a sua nulidade”. Concluiu, em tal contexto, que “A perícia não se encontra incompleta, dúbia ou imprecisa, inexistindo nem mesmo alegação de vício capaz de macular a prova, que, além de expor os fatos, apresentou conclusão devidamente fundamentada, sendo capaz de formar o convencimento do julgador e possibilitar o julgamento da lide, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de realização de nova perícia não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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